Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:3766/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):IOMAR TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: 62670379320
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 176/2021-RELT3

6.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de responsabilidade da senhora Iomar Teixeira de Souza, gestor da Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Nacional, relativo ao exercício de 2019.

6.2. Em análise dos autos, constatou-se as impropriedades abaixo resumidamente relacionadas, que podem resultar no julgamento pela irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como pode sujeitar os Responsáveis as sanções dispostas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, vejamos:

6.2.1. Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 29/2021, evento 8:

6.3. Assim, determino a citação dos responsáveis para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias uteis, contados da ciência da citação, responderem aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos presentes autos, na forma da legislação em vigor conforme passo a detalhar:

6.3.1. A citação do senhor IOMAR TEIXEIRA DE SOUZA, gestor da Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Nacional, para responder sobre todos os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 29/2021, com exceção do item 4.1.2, que foi excluído.

6.3.2. A citação do senhor LUCIJONES LOPES COSTA, contador, para responder pelos itens 4.3.1.2.1, 4.3.1.3.1, 4.2.3.1, 4.2.3.2, 4.2.6.1, 4.2.6.2, e 6.3 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 29/2021.

6.4. O item 4.1.2 do relatório técnico foi excluído desta diligência, uma vez que no apontamento foi efetuada a soma de todas as despesas de exercícios anteriores (DEA) contabilizadas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 para alcançar o montante indicado no item, de modo que está não abrangido no escopo da prestação de contas do exercício de 2019. De qualquer modo, a questão da contabilização do DEA foi abordada no item 4.2.3.1 do Relatório Técnico.

6.5. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para adequar o rol de responsáveis no e-Contas, incluindo o nome do contador Lucijones Lopes Costa.

6.6. Em seguida, remeta-se o feito à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.

6.7. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

6.8. Por fim, volvam-se conclusos.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 23/02/2021 às 11:13:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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